sábado, 1 de outubro de 2011

CONTROLE SOCIAL - O QUE É?

DEFINIÇÃO:
O Controle Social pode ser entendido como a participação do cidadão na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública.

OBJETIVOS:
1) verificar se o dinheiro público está sendo usado de maneira adequada ou se está sendo desviado para outras finalidades.

2) solucionar problemas e as deficiências sociais com mais eficiência, visto que o cidadão é usuário das atividades públicas.

AÇÃO DE CONTROLE COMPLEMENTAR:
Ele complementa os controles realizados pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos – Controle Interno e Externo – que nunca poderão dispor de número suficiente de fiscais e auditores para monitorar e verificar cada despesa realizada.

ONDE ESTÁ NORMATIZADO LEGALMENTE:

Constituição Federal art. 31 §3º:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

B) Lei 9.452/1997 art. 1º e 2º:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

C) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 art. 48 e 49:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

D) Lei das Licitações - Lei 8.666/1993:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§8º. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.
II. liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

O Controle Social de políticas públicas pode ser exercido diretamente pelos cidadãos ou por meio de Conselhos Municipais, cuja existência é prevista na legislação brasileira.
Para que os municípios possam receber recursos do Governo Federal destinados ao desenvolvimento de determinadas políticas públicas, é obrigatório que instituam os conselhos e proporcionem as condições necessárias ao seu funcionamento.

PORTARIA Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2010

CAPÍTULO VI
Do Controle Social

Art. 25 As DAP estão sujeitas ao controle social e, para tanto, devem ser homologadas anualmente, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela SAF.

CAPÍTULO VI
Do Controle Social e do Cancelamento de DAP
Seção I – Dos Órgãos de Controle Social

ART. 52 O CONTROLE SOCIAL É EFETUADO PELOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS - OU ENTIDADE CONGÊNERE.

ART. 53 OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL SÃO CONSTITUÍDOS POR ATO DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 54 OS ÓRGÃOS E ENTIDADES AUTORIZADOS A ATUAR COMO EMISSORES DE DAP DEVEM INTEGRAR A COMPOSIÇÃO DOS CMDRS, ALÉM DAS DEMAIS FORÇAS VIVAS DA SOCIEDADE LOCAL ENVOLVIDAS COM O DESENVOLVIMENTO RURAL LOCAL.

ART. 55 NA FALTA DA EXISTÊNCIA DO CMDRS OU DE ÓRGÃO CONGÊNERE, EM NÍVEL MUNICIPAL, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES AUTORIZADOS A EMITIREM DAP, ALTERNATIVAMENTE, DEVEM EXECUTAR AS ATIVIDADES INERENTES AO CONTROLE SOCIAL RELACIONADO À VALIDAÇÃO DAS DAP.


PORTARIA Nº 12 DE 28 DE MAIO DE 2010

Seção II – Do Processo de Controle Social


ART. 57 A SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR DISPONIBILIZARÁ, DURANTE OS MESES DE MARÇO NO SITE “HTTP://COMUNIDADES.MDA.GOV.BR/PORTAL/SAF/”, A LISTAGEM DAS DAP VÁLIDAS EM NÍVEL DE MUNICÍPIO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR, CONTENDO NÚMERO DO CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA; NOME DO BENEFICIÁRIO DO PRONAF; E GRUPO DE ACESSO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AO AMPARO DO PRONAF.

ART. 58 O(S) REPRESENTANTE(S) DO CMDRS OU ENTIDADE CONGÊNERE OU EQUIVALENTE E DA(S) ENTIDADE(S) EMISSORA(S) DAS DAP DO MUNICÍPIO DEVE(M), EM REUNIÃO CONJUNTA, ANALISAR AS INADEQUAÇÕES E DESVIOS COM A FINALIDADE DE PREPARAR A RELAÇÃO DE BLOQUEIOS E CANCELAMENTOS CONSENSUAIS DE DAP, ADOTANDO OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:

I. PARA OS CASOS EM QUE SEJA POSSÍVEL A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS, O(S) REPRESENTANTE(S) DO CMDRS OU DA(S) ENTIDADE(S) EMISSORA(S) DAS DAP DEVERÁ(ÃO) EFETUAR OS REGISTROS DE BLOQUEIOS E CANCELAMENTOS DIRETAMENTE EM ROTINA ESPECÍFICA NO SÍTIO “HTTP://COMUNIDADES.MDA.GOV.BR/PORTAL/SAF/”, DESDE QUE DEVIDAMENTE HABILITADO(S) PARA TAL FINALIDADE;


ART. 59 A DATA LIMITE PARA OS REGISTROS DOS DADOS DE BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DE DAP DIRETAMENTE NA BASE DE DADOS DA SAF OU ENCAMINHAMENTO DOS FORMULÁRIOS DE BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DE DAP É 30 DE ABRIL DE CADA ANO.

ART. 60 SERÃO CONSIDERADAS HOMOLOGADAS AS DAP QUE NÃO TIVEREM AS SOLICITAÇÕES OU REGISTRO DE BLOQUEIOS E/OU CANCELAMENTOS ENCAMINHADOS À SAF ATÉ A DATA LIMITE ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR.

ART. 61 QUANDO SE TRATAR DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO, A NOVA DAP SOMENTE PODERÁ SER EMITIDA PARA ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO EM GRUPO DE MAIOR RENDA.

ART. 62 O AGRICULTOR QUE TIVER SUA DAP BLOQUEADA SEM RESTRIÇÕES DEVERÁ BUSCAR A EMISSÃO DE NOVA DAP.


ART. 63 INDEPENDENTEMENTE DOS PROCEDIMENTOS ANUAIS, QUALQUER ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS BENEFICIÁRIOS OU ENVOLVIDA COM O PROCESSO DE EMISSÃO E HOMOLOGAÇÃO DE DAP, DESDE QUE JURIDICAMENTE FORMALIZADA, OU PESSOA FÍSICA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, PODE SOLICITAR FORMALMENTE À SAF O BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DE DAP, DESDE QUE IDENTIFIQUE E QUALIFIQUE A MOTIVAÇÃO QUE DÊ CAUSA AO ATO.

ART. 64 A SAF ACATARÁ TODAS AS PROPOSIÇÕES DE BLOQUEIOS OU CANCELAMENTOS DE DAP ADVINDAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL OU ENTIDADE CONGÊNERE, MANTENDO OS REGISTROS DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PROPONENTE.

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